Regulamento Eleitoral

CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO

Artigo 1°

1- O presente Regulamento visa definir as normas e procedimentos dos atos eleitorais da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.

2- A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por lista completa.

3- Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.

CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 2°

1 - Gozam de capacidade eleitoral as associadas que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de um ano a qualidade de associadas efetivas da Associação.

2 - Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, as associadas que tenham as suas quotas em dia.

3 – Para este efeito considera-se que têm as suas quotas em dia, as associadas que não devam mais de dois trimestres.

Artigo 3°

Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.

CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 4°

A direcção do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral.

Artigo 5°

l - A Comissão Eleitoral será constituída por uma Presidente e duas Secretárias.

2 –As associadas que constituem a Comissão Eleitoral devem deter essa qualidade há mais de um ano e não podem integrar os órgãos sociais a eleger.

Artigo 6°

Até ao 30° dia anterior ao da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício a Direção procederá à indicação das associadas que integrarão a Comissão Eleitoral, que se considerará constituída a partir dessa data.

Artigo 7°

Nos quinze dias imediatamente subsequentes, e consultada a Direção cessante, a Comissão Eleitoral indica a data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 8°

1 - No mesmo prazo a Comissão Eleitoral dará conhecimento a todas as associadas que o caderno eleitoral estará disponível para consulta na Sede da Associação.

2- O caderno eleitoral conterá relativamente a cada associada uma menção indicando se a mesma tem ou não as suas quotizações em dia.

3- Da não inclusão, ou da inclusão indevida, de qualquer associada no caderno eleitoral cabe reclamação para a Direção, a apresentar até ao terceiro dia posterior ao da sua publicitação.

4- A decisão da Direção é proferida em 24 horas.

Artigo 9°

1 - A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por carta, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em relação às associadas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura.

2 - A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o décimo quinto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

3 - A convocatória deverá ainda indicar a hora de abertura e de encerramento das urnas.

Artigo 10°

1- A apresentação das listas eleitorais é feita por carta registada com aviso de receção endereçada à Presidente da Comissão Eleitoral.

2 - As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação das candidatas, e da mandatária da lista, bem como indicação do cargo e órgão social a que cada uma se propõe, indicando ainda, para cada órgão social, um número de candidatas suplentes igual a, pelo menos, um terço arredondado pelo excesso do número das candidatas efetivas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: profissão, morada ou domicílio profissional e endereço eletrónico.

4 - Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.

Artigo 11°

Cada lista eleitoral designa de entre as candidatas, ou de entre as restantes associadas, uma mandatária para a representar em todas as operações do processo eleitoral.

Artigo 12°

1 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidatas.

2 - Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidata a mandatária da lista é imediatamente notificada para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir a ou as candidatas inelegíveis sob pena de rejeição da lista.

Artigo 13°

Até ao décimo dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral a Presidente da Comissão Eleitoral divulgará as listas admitidas à eleição, entre todas as associadas.

 CAPITULO IV – CAMPANHA ELEITORAL

Artigo l4º

O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da divulgação das listas.

CAPITULO V – SUFRÁGIO ELEITORAL

Artigo 15°

1- Só é admitida a votar a associada inscrita no caderno eleitoral.

2- O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associada, salvo o disposto nos números seguinte.

3- É possível exercer o voto por correspondência ou por procuração.

4 - Só serão admitidos os votos por correspondência postal que tenham dado entrada na Sede da Associação até à hora do encerramento das urnas e que sejam recebidos em sobrescritos fechados contendo unicamente os respetivos boletins, dentro de outro sobrescrito que contenha a identificação e assinatura da associada votante.

5- Cada associada poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, por procuração emitida a favor de outra associada.

6 - Nenhuma associada poderá representar mais do que 3 associadas, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.

Artigo l6°

1 - A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.

2 - A Mesa de Voto é composta pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e pelas 2 secretárias que integram a Mesa da Assembleia Geral.

3 – Cada Lista concorrente pode designar uma observadora para fiscalizar a regularidade das operações de votação bem como de apuramento e contagem dos votos.

Artigo 17°

1 - Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

2 - A decisão da Comissão Eleitoral deve ser proferida de imediato.

Artigo 18°

Encerrada a votação a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.

Artigo 19°

Efetuado o apuramento a Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento à Presidente da Comissão Eleitoral, que em ato seguido proclamará os resultados.

Artigo 20°

Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata que, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, será entregue à Presidente da Comissão Eleitoral.

Artigo 21°

No prazo máximo de 30 dias após a realização da Assembleia Geral Eleitoral, a Presidente da Comissão Eleitoral dará posse às associadas eleitas, lavrando-se o respetivo termo, o qual será apenso à ata da Assembleia Geral Eleitoral.

 

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Rua Manuel Marques, nº 21-P Lisboa 1750-170 Lisboa Portugal

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Sobre Nós

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas é uma organização não-governamental de juristas, fundada em 1988, com o objectivo de contribuir para o estudo crítico do Direito sob a perspectiva da defesa dos Direitos Humanos das Mulheres.
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