CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO
Artigo 1°
1- O presente Regulamento visa definir as normas e procedimentos dos atos eleitorais da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
2- A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por lista completa.
3- Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.
CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 2°
1 - Gozam de capacidade eleitoral as associadas que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de um ano a qualidade de associadas efetivas da Associação.
2 - Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, as associadas que tenham as suas quotas em dia.
3 – Para este efeito considera-se que têm as suas quotas em dia, as associadas que não devam mais de dois trimestres.
Artigo 3°
Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.
CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4°
A direcção do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral.
Artigo 5°
l - A Comissão Eleitoral será constituída por uma Presidente e duas Secretárias.
2 –As associadas que constituem a Comissão Eleitoral devem deter essa qualidade há mais de um ano e não podem integrar os órgãos sociais a eleger.
Artigo 6°
Até ao 30° dia anterior ao da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício a Direção procederá à indicação das associadas que integrarão a Comissão Eleitoral, que se considerará constituída a partir dessa data.
Artigo 7°
Nos quinze dias imediatamente subsequentes, e consultada a Direção cessante, a Comissão Eleitoral indica a data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 8°
1 - No mesmo prazo a Comissão Eleitoral dará conhecimento a todas as associadas que o caderno eleitoral estará disponível para consulta na Sede da Associação.
2- O caderno eleitoral conterá relativamente a cada associada uma menção indicando se a mesma tem ou não as suas quotizações em dia.
3- Da não inclusão, ou da inclusão indevida, de qualquer associada no caderno eleitoral cabe reclamação para a Direção, a apresentar até ao terceiro dia posterior ao da sua publicitação.
4- A decisão da Direção é proferida em 24 horas.
Artigo 9°
1 - A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por carta, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em relação às associadas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura.
2 - A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o décimo quinto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
3 - A convocatória deverá ainda indicar a hora de abertura e de encerramento das urnas.
Artigo 10°
1- A apresentação das listas eleitorais é feita por carta registada com aviso de receção endereçada à Presidente da Comissão Eleitoral.
2 - As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação das candidatas, e da mandatária da lista, bem como indicação do cargo e órgão social a que cada uma se propõe, indicando ainda, para cada órgão social, um número de candidatas suplentes igual a, pelo menos, um terço arredondado pelo excesso do número das candidatas efetivas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: profissão, morada ou domicílio profissional e endereço eletrónico.
4 - Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.
Artigo 11°
Cada lista eleitoral designa de entre as candidatas, ou de entre as restantes associadas, uma mandatária para a representar em todas as operações do processo eleitoral.
Artigo 12°
1 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidatas.
2 - Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidata a mandatária da lista é imediatamente notificada para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir a ou as candidatas inelegíveis sob pena de rejeição da lista.
Artigo 13°
Até ao décimo dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral a Presidente da Comissão Eleitoral divulgará as listas admitidas à eleição, entre todas as associadas.
CAPITULO IV – CAMPANHA ELEITORAL
Artigo l4º
O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da divulgação das listas.
CAPITULO V – SUFRÁGIO ELEITORAL
Artigo 15°
1- Só é admitida a votar a associada inscrita no caderno eleitoral.
2- O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associada, salvo o disposto nos números seguinte.
3- É possível exercer o voto por correspondência ou por procuração.
4 - Só serão admitidos os votos por correspondência postal que tenham dado entrada na Sede da Associação até à hora do encerramento das urnas e que sejam recebidos em sobrescritos fechados contendo unicamente os respetivos boletins, dentro de outro sobrescrito que contenha a identificação e assinatura da associada votante.
5- Cada associada poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, por procuração emitida a favor de outra associada.
6 - Nenhuma associada poderá representar mais do que 3 associadas, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.
Artigo l6°
1 - A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.
2 - A Mesa de Voto é composta pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e pelas 2 secretárias que integram a Mesa da Assembleia Geral.
3 – Cada Lista concorrente pode designar uma observadora para fiscalizar a regularidade das operações de votação bem como de apuramento e contagem dos votos.
Artigo 17°
1 - Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
2 - A decisão da Comissão Eleitoral deve ser proferida de imediato.
Artigo 18°
Encerrada a votação a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.
Artigo 19°
Efetuado o apuramento a Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento à Presidente da Comissão Eleitoral, que em ato seguido proclamará os resultados.
Artigo 20°
Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata que, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, será entregue à Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 21°
No prazo máximo de 30 dias após a realização da Assembleia Geral Eleitoral, a Presidente da Comissão Eleitoral dará posse às associadas eleitas, lavrando-se o respetivo termo, o qual será apenso à ata da Assembleia Geral Eleitoral.