CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO
Artigo 1°
A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por lista completa. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.
CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 2°
l – Gozam de capacidade eleitoral as associadas que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de 6 meses a qualidade de associadas efectivas da Associação.
2 – Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, as associadas que tenham as suas quotas em dia.
Artigo 3°
Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.
CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4°
A direcção do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral.
Artigo 5°
l – A Comissão Eleitoral será constituída pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e por duas associadas por si escolhidas.
2 – Estas devem deter essa qualidade há mais de 6 meses e não podem integrar os órgãos sociais a eleger.
Artigo 6°
l – Até ao 60° dia anterior ao da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício a Direcção solicitará à Presidente da Mesa da Assembleia Geral a indicação das 2 associadas que integrarão a Comissão Eleitoral.
2 – Na mesma ocasião deverá a Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicar a data ou datas que propõe para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 7°
Nos 15 dias imediatamente subsequentes a Comissão Eleitoral deverá deliberar sobre a data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 8°
1 – No mesmo prazo a Comissão Eleitoral fará afixar na Sede da Associação o caderno eleitoral. Este conterá relativamente a cada associada uma menção indicando se a mesma tem ou não as suas quotizações em dia.
2 – Da não inclusão, ou da inclusão indevida, de qualquer associada no caderno eleitoral cabe reclamação para a Direcção. As reclamações são apresentadas até ao final do 5° dia posterior ao da afixação dos cadernos eleitorais. A decisão da Direcção é proferida em 24 horas.
Artigo 9°
1 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por carta, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o 20° dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
3 – A convocatória deverá ainda indicar a hora de encerramento das urnas.
Artigo 10°
1- A apresentação das listas eleitorais é feita por carta registada com aviso de recepção endereçada à Presidente da Comissão Eleitoral.
2 – As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação das candidatas, e da mandatária da lista, bem como indicação do cargo e órgão social a que cada uma se propõe, indicando ainda um número de candidatas suplentes igual a 1/3 arredondado pelo excesso, do total das candidatas efectivas.
3 – Para efeitos do disposto no numero anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes : profissão, morada ou domicilio profissional.
4 – Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Actividades que se propõe desenvolver no seu mandato.
Artigo 11°
Cada lista eleitoral designa de entre as candidatas, ou de entre as restantes associadas, uma mandatária para a representar em todas as operações do processo eleitoral.
Artigo 12°
1 – Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidatas.
2 – Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidata a mandatária da lista é imediatamente notificada para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir a ou as candidatas inelegíveis sob pena de rejeição da lista.
Artigo 13°
1 – No 16º dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral a Presidente da Comissão Eleitoral afixará na Sede da Associação as listas admitidas à eleição.
2 – As listas admitidas á eleição poderão solicitar apoio financeiro á Direcção da Associação, que o concederá em igualdade a todas as listas concorrentes.
CAPITULO IV – CAMPANHA ELEITORAL
Artigo l4º
O período de campanha eleitoral inicia-se no 15° dia anterior ao da data da Assembleia Geral Eleitoral e termina na véspera desta.
CAPITULO V – SUFRÁGIO ELEITORAL
Artigo 15°
O direito de voto é exercido directa e pessoalmente por cada associada, salvo o disposto nos números seguintes :
1-É possível exercer o voto por correspondência.
2-Em caso de impedimento qualquer associada poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, para efeitos de voto, por carta endereçada à Presidente da Mesa da Assembleia Geral contendo o nome da associada que a representará.
3-Nenhuma associada poderá representar mais do que 3 associadas, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.
Artigo l6°
Só é admitida a votar a associada inscrita no caderno eleitoral.
Artigo 17°
1 – A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.
2 – A Mesa de Voto é composta pela Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e pelas 2 secretárias que integram a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
3 – No apuramento dos votos a mesa de Voto pode ser coadjuvada por uma Delegada de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 18°
1 – Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
2 – A decisão da Comissão Eleitoral deve ser proferida de imediato.
Artigo 19°
Encerrada a votação a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.
Artigo 20°
Efectuado o apuramento a Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento à Presidente da Comissão Eleitoral, que em acto seguido proclamará os resultados.
Artigo 21°
Das operações de votação e apuramento será lavrada uma acta que, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, será entregue à Presidente da Comissão Eleitoral.