CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE

 

Artigo 1.º

 Denominação

 

É constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada “Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas”.

 

Artigo 2.º

Fins


No exercício das suas atividades a Associação inspira-se nos princípios inscritos na Carta das Nações Unidas, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como nas Resoluções, Declarações, Convenções e Recomendações da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas, tendo por fim a eliminação de todas as formas de discriminação sem qualquer distinção e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens.


Artigo 3.º

Duração


A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

 

Artigo 4.º

Filiação noutros organismos


1.A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas encontra-se filiada na “Féderation Internationale des Femmes des Carrières Juridiques”.
2.A Associação pode filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, com objetivos compatíveis com os seus.

 

Artigo 5.º

Sede


1.A sede da Associação é em Lisboa, na Rua Manuel Marques, n.º 21-P, 1750-170 Lisboa, freguesia do Lumiar.
2.A Direção pode criar Delegações em qualquer ponto do país.

 

CAPÍTULO II

OBJETO E ATRIBUIÇÕES


Artigo 6.º

Objeto


A Associação tem por objeto:
a) Proceder a estudos relativamente a matérias que, no campo do Direito, sejam relevantes para a efetivação da igualdade de direitos e oportunidades legalmente consignada;
b) Propor às instâncias competentes a elaboração, alteração ou revogação de quaisquer diplomas a fim de obter a plena igualdade de direitos e oportunidades;
c) Promover o esclarecimento e o debate sobre a situação das Mulheres, divulgar os seus direitos e denunciar, por todos os meios, as formas de discriminação;
d) Promover os direitos das Mulheres vítimas de violência de género e doméstica;
e) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar com elas em iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação.

 

Artigo 7.º

Atribuições


Com vista à prossecução do seu objeto social, compete, designadamente, à Associação:
a) A realização de ações de formação;
b) A promoção e ou patrocínio da edição de livros ou outras publicações;
c) A venda de livros ou outras publicações por si editados;
d) A promoção de atividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições.

 

CAPÍTULO III
DAS ASSOCIADAS

 

Artigo 8.º

Categorias


A Associação tem as seguintes categorias de associadas:
1. Efetivas, à qual podem pertencer todas as mulheres juristas portuguesas, e as juristas estrangeiras residentes em Portugal, que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objeto.
2. Agregadas e Agregados, à qual podem pertencer as pessoas e entidades que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objeto, designadamente:
a) Mulheres e homens independentemente da sua formação académica, nacionalidade e residência;
b) Associações de juristas;
c) Quaisquer pessoas coletivas sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras.
3. Honorárias e Honorários, personalidades que, pela experiência e ciência, tenham de algum modo contribuído para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.

 

Artigo 9.º

Admissão


1. A admissão de associadas e associados é da competência da Direção.
2. Desta deliberação pode recorrer qualquer associada efetiva para a Assembleia Geral seguinte, que delibera, nos termos da lei.

 

Artigo 10.º

Direitos das Associadas


1. Todas as associadas e associados podem participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação.
2. Só as associadas efetivas têm capacidade eleitoral ativa e passiva e voto deliberativo.

 

Artigo 11.º

Deveres das Associadas


1. São deveres das associadas e associados:
a) Desenvolver esforços no sentido da realização dos fins estatutários;
b) Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da Associação;
c) Tomar parte ativa nos trabalhos da Associação;
d) Manter atualizados os seus contactos, designadamente o de correio eletrónico.
2. Às associadas efetivas compete, ainda, o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais, nos quantitativos a fixar pela Direção.
3. Às associadas agregadas e aos associados agregados compete o pagamento da jóia de admissão.

 

Artigo 12.º

Perda da qualidade de Associada


1. Perde a qualidade de associada quem:
a) Não proceder ao pagamento de quotas por período superior a um ano;
b) Praticar atos lesivos do interesse da Associação;
c) Desistir dessa qualidade.
2. Podem ser suspensas as associadas que o solicitarem, por motivos devidamente fundamentados.
3. A suspensão não pode ter duração superior a três anos.
4. As associadas suspensas não gozam dos direitos nem estão sujeitas aos deveres constantes dos
artigos 10.º e 11.º.

 

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Secção I


Artigo 13.º

Órgãos da Associação

 

A Associação tem os seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

 

Artigo 14.º

Mandato


1. O mandato dos membros dos órgãos da Associação tem a duração de três anos.
2. As titulares daqueles órgãos podem candidatar-se e serem reeleitas uma ou mais vezes.
Secção II
ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 15.º

Constituição


1. A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas efetivas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2. Em caso de impedimento, qualquer associada pode fazer-se representar por procuração enviada à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. Nenhuma associada pode representar mais do que três associadas, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.

 

Artigo 16.º

Competências


1. Compete à Assembleia Geral:
a) A eleição dos órgãos da Associação;
b) A aprovação dos Relatórios e Contas da Direção e dos Pareceres do Conselho Fiscal;
c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades
d) A deliberação sobre os recursos que lhe forem dirigidos;
e) As alterações aos Estatutos, com o voto favorável de três quartos do número de associadas presentes, com ressalva do artigo segundo que não poderá ser alterado ou suprimido;
f) A exclusão de associadas, no caso previsto na alínea b) do n.º 1do artigo 12.º dos presentes estatutos;
g) A destituição dos membros dos órgãos da Associação, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas;
h) A deliberação sobre a filiação da Associação em organismos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
i) A deliberação sobre regulamentos de funcionamento dos órgãos da Associação bem como sobre o regulamento eleitoral;
j) A deliberação sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
k) A deliberação sobre a dissolução da Associação, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas.
2. Salvo o disposto nas alíneas e), g) e k) do número anterior, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta das associadas presentes.

 

Artigo 17.º

Reuniões da Assembleia Geral


1.A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) Até trinta e um de março de cada ano, a fim de aprovar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
b) Até trinta e um de dezembro de cada ano, a fim de aprovar o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
c) Até trinta e um de março de cada triénio, a fim de eleger os órgãos da Associação para o triénio seguinte.
2.A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que a Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quarto das associadas no pleno gozo dos seus direitos, devendo quando solicitada ou requerida realizar-se num prazo máximo de trinta dias a contar da receção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 18.º

Mesa da Assembleia Geral


1.As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por uma Presidente, uma Vice-presidente e uma Secretária.
2. À Presidente da Mesa incumbe:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;
c) Conferir posse aos órgãos da Associação.
3. Compete à Vice-presidente:
a) Substituir a Presidente da Mesa sempre que esta falte ou esteja temporariamente impedida;
b) Coadjuvar a Presidente da Mesa;
4. Compete à Secretária:
a) Substituir a Vice-Presidente da Mesa sempre que esta falte ou esteja temporariamente impedida;
b) Coadjuvar a Vice-Presidente da Mesa;
c) Redigir as atas das reuniões da Assembleia Geral.
5.Sem prejuízo do regime de substituições previsto nos números anteriores, na falta ou impedimento de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, as associadas presentes elegerão as suas substitutas, exatamente com as mesmas competências das substituídas, cessando funções no termo da Assembleia Geral.

 

Artigo 19.º

Forma de convocação


1.As convocatórias para as reuniões ordinárias da Assembleia Geral devem ser dirigidas a todas as associadas mediante carta registada, ou, em relação às associadas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, com uma antecedência mínima de quinze dias e devem indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2.As convocatórias para as reuniões extraordinárias da Assembleia Geral devem, respeitar as formalidades do número anterior e ser enviadas com uma antecedência mínima de oito dias.

 

Artigo 20.º

Quórum


1. A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocação, no dia e hora marcados para a reunião desde que presentes pelo menos metade das associadas, e, meia hora depois, seja qual for o número de associadas presentes.
2. Se a Assembleia Geral extraordinária for solicitada por um grupo de associadas, a mesma só funcionará se estiverem presentes, pelo menos, três quartos das associadas que subscreveram o pedido.

 

Secção III

DIREÇÃO

 

Artigo 21.º

Competências


A Direção é o órgão de gestão e administração da Associação competindo-lhe, designadamente:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, através da sua Presidente, ou de um dos membros designados para o efeito;
b) Executar as decisões da Assembleia Geral;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
d) Nomear comissões e estruturar a organização interna da Associação;
e) Constituir delegações regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Dar seguimento a todas as atividades que visem atingir os fins da Associação;
g) Organizar e superintender nas atividades da Associação e nos serviços da mesma;
h) Excluir as associadas que tenham quotas em dívida, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e propor à Assembleia Geral a exclusão das associadas que se encontrem na situação prevista na alínea b) do mesmo artigo;
i) Suspender as associadas que o tenham requerido;
j) Desempenhar todas as outras funções consignadas nos Estatutos, nos Regulamentos internos da Associação e na Lei.

 

Artigo 22.º

Composição


1. A Direção é formada por um número ímpar de membros, entre sete e onze, entre elas uma Presidente, duas Vice-Presidente, uma Secretária-Geral, uma Tesoureira, e várias Vogais.
2. A Direção delibera nos termos da lei.

 

Artigo 23.º

Forma de obrigar


1. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas da Presidente da Direção e de uma das Vice-Presidentes ou as assinaturas conjuntas da Presidente e da Tesoureira.
2. Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

Secção IV

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 24.º

Reunião do Conselho Fiscal


O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir Parecer sobre o balanço e contas no primeiro trimestre de cada ano, e sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.

 

Artigo 25.º

Composição


O Conselho Fiscal é formado por três elementos, sendo uma Presidente, uma Secretária e uma Relatora e delibera nos termos da lei.

 

CAPÍTULO V
RECEITAS

 

Artigo 26.º

Receitas


Constituem receitas da Associação:
a) As jóias, quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelas associadas;
b) Subsídios, legados e outros donativos;
c) Receitas procedentes de atividades desenvolvidas pela Associação;
d) Os rendimentos dos serviços prestados e dos bens vendidos.

Sede

Rua Manuel Marques, nº 21-P Lisboa 1750-170 Lisboa Portugal

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Sobre Nós

A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas é uma organização não-governamental de juristas, fundada em 1988, com o objectivo de contribuir para o estudo crítico do Direito sob a perspectiva da defesa dos Direitos Humanos das Mulheres.
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