CAPITULO I – REGIME DA ELEIÇÃO
Artigo 1°
1- O presente Regulamento visa definir as normas e procedimentos dos atos eleitorais da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
2- A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por lista completa.
3- Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.
CAPITULO II – CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 2°
1 - Gozam de capacidade eleitoral as associadas que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de um ano a qualidade de associadas efetivas da Associação.
2 - Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, as associadas que tenham as suas quotas em dia.
3 – Para este efeito considera-se que têm as suas quotas em dia, as associadas que não devam mais de dois trimestres.
Artigo 3°
Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.
CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4°
A direcção do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral.
Artigo 5°
l - A Comissão Eleitoral será constituída por uma Presidente e duas Secretárias.
2 –As associadas que constituem a Comissão Eleitoral devem deter essa qualidade há mais de um ano e não podem integrar os órgãos sociais a eleger.
Artigo 6°
Até ao 30° dia anterior ao da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício a Direção procederá à indicação das associadas que integrarão a Comissão Eleitoral, que se considerará constituída a partir dessa data.
Artigo 7°
Nos quinze dias imediatamente subsequentes, e consultada a Direção cessante, a Comissão Eleitoral indica a data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 8°
1 - No mesmo prazo a Comissão Eleitoral dará conhecimento a todas as associadas que o caderno eleitoral estará disponível para consulta na Sede da Associação.
2- O caderno eleitoral conterá relativamente a cada associada uma menção indicando se a mesma tem ou não as suas quotizações em dia.
3- Da não inclusão, ou da inclusão indevida, de qualquer associada no caderno eleitoral cabe reclamação para a Direção, a apresentar até ao terceiro dia posterior ao da sua publicitação.
4- A decisão da Direção é proferida em 24 horas.
Artigo 9°
1 - A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por carta, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em relação às associadas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura.
2 - A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o décimo quinto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
3 - A convocatória deverá ainda indicar a hora de abertura e de encerramento das urnas.
Artigo 10°
1- A apresentação das listas eleitorais é feita por carta registada com aviso de receção endereçada à Presidente da Comissão Eleitoral.
2 - As listas eleitorais devem conter os nomes e demais elementos de identificação das candidatas, e da mandatária da lista, bem como indicação do cargo e órgão social a que cada uma se propõe, indicando ainda, para cada órgão social, um número de candidatas suplentes igual a, pelo menos, um terço arredondado pelo excesso do número das candidatas efetivas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: profissão, morada ou domicílio profissional e endereço eletrónico.
4 - Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.
Artigo 11°
Cada lista eleitoral designa de entre as candidatas, ou de entre as restantes associadas, uma mandatária para a representar em todas as operações do processo eleitoral.
Artigo 12°
1 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade das candidatas.
2 - Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidata a mandatária da lista é imediatamente notificada para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir a ou as candidatas inelegíveis sob pena de rejeição da lista.
Artigo 13°
Até ao décimo dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral a Presidente da Comissão Eleitoral divulgará as listas admitidas à eleição, entre todas as associadas.
CAPITULO IV – CAMPANHA ELEITORAL
Artigo l4º
O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da divulgação das listas.
CAPITULO V – SUFRÁGIO ELEITORAL
Artigo 15°
1- Só é admitida a votar a associada inscrita no caderno eleitoral.
2- O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associada, salvo o disposto nos números seguinte.
3- É possível exercer o voto por correspondência ou por procuração.
4 - Só serão admitidos os votos por correspondência postal que tenham dado entrada na Sede da Associação até à hora do encerramento das urnas e que sejam recebidos em sobrescritos fechados contendo unicamente os respetivos boletins, dentro de outro sobrescrito que contenha a identificação e assinatura da associada votante.
5- Cada associada poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, por procuração emitida a favor de outra associada.
6 - Nenhuma associada poderá representar mais do que 3 associadas, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.
Artigo l6°
1 - A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.
2 - A Mesa de Voto é composta pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, e pelas 2 secretárias que integram a Mesa da Assembleia Geral.
3 – Cada Lista concorrente pode designar uma observadora para fiscalizar a regularidade das operações de votação bem como de apuramento e contagem dos votos.
Artigo 17°
1 - Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
2 - A decisão da Comissão Eleitoral deve ser proferida de imediato.
Artigo 18°
Encerrada a votação a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.
Artigo 19°
Efetuado o apuramento a Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento à Presidente da Comissão Eleitoral, que em ato seguido proclamará os resultados.
Artigo 20°
Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata que, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, será entregue à Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 21°
No prazo máximo de 30 dias após a realização da Assembleia Geral Eleitoral, a Presidente da Comissão Eleitoral dará posse às associadas eleitas, lavrando-se o respetivo termo, o qual será apenso à ata da Assembleia Geral Eleitoral.
Denominação
É constituída uma Associação sem fins lucrativos denominada “Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas”.
Fins
No exercício das suas atividades a Associação inspira-se nos princípios inscritos na Carta das Nações Unidas, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmados na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como nas Resoluções, Declarações, Convenções e Recomendações da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas, tendo por fim a eliminação de todas as formas de discriminação sem qualquer distinção e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens.
Duração
A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Filiação noutros organismos
1.A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas encontra-se filiada na “Féderation Internationale des Femmes des Carrières Juridiques”.
2.A Associação pode filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, com objetivos compatíveis com os seus.
Sede
1.A sede da Associação é em Lisboa, na Rua Manuel Marques, n.º 21-P, 1750-170 Lisboa, freguesia do Lumiar.
2.A Direção pode criar Delegações em qualquer ponto do país.
Objeto
A Associação tem por objeto:
a) Proceder a estudos relativamente a matérias que, no campo do Direito, sejam relevantes para a efetivação da igualdade de direitos e oportunidades legalmente consignada;
b) Propor às instâncias competentes a elaboração, alteração ou revogação de quaisquer diplomas a fim de obter a plena igualdade de direitos e oportunidades;
c) Promover o esclarecimento e o debate sobre a situação das Mulheres, divulgar os seus direitos e denunciar, por todos os meios, as formas de discriminação;
d) Promover os direitos das Mulheres vítimas de violência de género e doméstica;
e) Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível nacional e internacional e colaborar com elas em iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação.
Atribuições
Com vista à prossecução do seu objeto social, compete, designadamente, à Associação:
a) A realização de ações de formação;
b) A promoção e ou patrocínio da edição de livros ou outras publicações;
c) A venda de livros ou outras publicações por si editados;
d) A promoção de atividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros e exposições.
Categorias
A Associação tem as seguintes categorias de associadas:
1. Efetivas, à qual podem pertencer todas as mulheres juristas portuguesas, e as juristas estrangeiras residentes em Portugal, que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objeto.
2. Agregadas e Agregados, à qual podem pertencer as pessoas e entidades que se identifiquem com os fins da Associação e desejem participar na realização do seu objeto, designadamente:
a) Mulheres e homens independentemente da sua formação académica, nacionalidade e residência;
b) Associações de juristas;
c) Quaisquer pessoas coletivas sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras.
3. Honorárias e Honorários, personalidades que, pela experiência e ciência, tenham de algum modo contribuído para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.
Admissão
1. A admissão de associadas e associados é da competência da Direção.
2. Desta deliberação pode recorrer qualquer associada efetiva para a Assembleia Geral seguinte, que delibera, nos termos da lei.
Direitos das Associadas
1. Todas as associadas e associados podem participar nas iniciativas desenvolvidas pela Associação.
2. Só as associadas efetivas têm capacidade eleitoral ativa e passiva e voto deliberativo.
Deveres das Associadas
1. São deveres das associadas e associados:
a) Desenvolver esforços no sentido da realização dos fins estatutários;
b) Cumprir e zelar pela execução pontual dos estatutos e regulamentos internos da Associação;
c) Tomar parte ativa nos trabalhos da Associação;
d) Manter atualizados os seus contactos, designadamente o de correio eletrónico.
2. Às associadas efetivas compete, ainda, o pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais, nos quantitativos a fixar pela Direção.
3. Às associadas agregadas e aos associados agregados compete o pagamento da jóia de admissão.
Perda da qualidade de Associada
1. Perde a qualidade de associada quem:
a) Não proceder ao pagamento de quotas por período superior a um ano;
b) Praticar atos lesivos do interesse da Associação;
c) Desistir dessa qualidade.
2. Podem ser suspensas as associadas que o solicitarem, por motivos devidamente fundamentados.
3. A suspensão não pode ter duração superior a três anos.
4. As associadas suspensas não gozam dos direitos nem estão sujeitas aos deveres constantes dos
artigos 10.º e 11.º.
Órgãos da Associação
A Associação tem os seguintes órgãos:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
Mandato
1. O mandato dos membros dos órgãos da Associação tem a duração de três anos.
2. As titulares daqueles órgãos podem candidatar-se e serem reeleitas uma ou mais vezes.
Secção II
ASSEMBLEIA GERAL
Constituição
1. A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas efetivas no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2. Em caso de impedimento, qualquer associada pode fazer-se representar por procuração enviada à Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. Nenhuma associada pode representar mais do que três associadas, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.
Competências
1. Compete à Assembleia Geral:
a) A eleição dos órgãos da Associação;
b) A aprovação dos Relatórios e Contas da Direção e dos Pareceres do Conselho Fiscal;
c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades
d) A deliberação sobre os recursos que lhe forem dirigidos;
e) As alterações aos Estatutos, com o voto favorável de três quartos do número de associadas presentes, com ressalva do artigo segundo que não poderá ser alterado ou suprimido;
f) A exclusão de associadas, no caso previsto na alínea b) do n.º 1do artigo 12.º dos presentes estatutos;
g) A destituição dos membros dos órgãos da Associação, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas;
h) A deliberação sobre a filiação da Associação em organismos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
i) A deliberação sobre regulamentos de funcionamento dos órgãos da Associação bem como sobre o regulamento eleitoral;
j) A deliberação sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
k) A deliberação sobre a dissolução da Associação, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas.
2. Salvo o disposto nas alíneas e), g) e k) do número anterior, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta das associadas presentes.
Reuniões da Assembleia Geral
1.A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) Até trinta e um de março de cada ano, a fim de aprovar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
b) Até trinta e um de dezembro de cada ano, a fim de aprovar o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
c) Até trinta e um de março de cada triénio, a fim de eleger os órgãos da Associação para o triénio seguinte.
2.A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que a Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quarto das associadas no pleno gozo dos seus direitos, devendo quando solicitada ou requerida realizar-se num prazo máximo de trinta dias a contar da receção do pedido ou requerimento.
Mesa da Assembleia Geral
1.As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por uma Presidente, uma Vice-presidente e uma Secretária.
2. À Presidente da Mesa incumbe:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;
c) Conferir posse aos órgãos da Associação.
3. Compete à Vice-presidente:
a) Substituir a Presidente da Mesa sempre que esta falte ou esteja temporariamente impedida;
b) Coadjuvar a Presidente da Mesa;
4. Compete à Secretária:
a) Substituir a Vice-Presidente da Mesa sempre que esta falte ou esteja temporariamente impedida;
b) Coadjuvar a Vice-Presidente da Mesa;
c) Redigir as atas das reuniões da Assembleia Geral.
5.Sem prejuízo do regime de substituições previsto nos números anteriores, na falta ou impedimento de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, as associadas presentes elegerão as suas substitutas, exatamente com as mesmas competências das substituídas, cessando funções no termo da Assembleia Geral.
Forma de convocação
1.As convocatórias para as reuniões ordinárias da Assembleia Geral devem ser dirigidas a todas as associadas mediante carta registada, ou, em relação às associadas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, com uma antecedência mínima de quinze dias e devem indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
2.As convocatórias para as reuniões extraordinárias da Assembleia Geral devem, respeitar as formalidades do número anterior e ser enviadas com uma antecedência mínima de oito dias.
Quórum
1. A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocação, no dia e hora marcados para a reunião desde que presentes pelo menos metade das associadas, e, meia hora depois, seja qual for o número de associadas presentes.
2. Se a Assembleia Geral extraordinária for solicitada por um grupo de associadas, a mesma só funcionará se estiverem presentes, pelo menos, três quartos das associadas que subscreveram o pedido.
Competências
A Direção é o órgão de gestão e administração da Associação competindo-lhe, designadamente:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, através da sua Presidente, ou de um dos membros designados para o efeito;
b) Executar as decisões da Assembleia Geral;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
d) Nomear comissões e estruturar a organização interna da Associação;
e) Constituir delegações regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Dar seguimento a todas as atividades que visem atingir os fins da Associação;
g) Organizar e superintender nas atividades da Associação e nos serviços da mesma;
h) Excluir as associadas que tenham quotas em dívida, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e propor à Assembleia Geral a exclusão das associadas que se encontrem na situação prevista na alínea b) do mesmo artigo;
i) Suspender as associadas que o tenham requerido;
j) Desempenhar todas as outras funções consignadas nos Estatutos, nos Regulamentos internos da Associação e na Lei.
Composição
1. A Direção é formada por um número ímpar de membros, entre sete e onze, entre elas uma Presidente, duas Vice-Presidente, uma Secretária-Geral, uma Tesoureira, e várias Vogais.
2. A Direção delibera nos termos da lei.
Forma de obrigar
1. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas da Presidente da Direção e de uma das Vice-Presidentes ou as assinaturas conjuntas da Presidente e da Tesoureira.
2. Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.
Reunião do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir Parecer sobre o balanço e contas no primeiro trimestre de cada ano, e sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
Composição
O Conselho Fiscal é formado por três elementos, sendo uma Presidente, uma Secretária e uma Relatora e delibera nos termos da lei.
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As jóias, quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelas associadas;
b) Subsídios, legados e outros donativos;
c) Receitas procedentes de atividades desenvolvidas pela Associação;
d) Os rendimentos dos serviços prestados e dos bens vendidos.
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